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O papel das Comissões Diocesanas de Música Litúrgica nos Documentos da Igreja, Parte I

Motu Proprio TRA LE SOLLECITUDINI sobre a Música Sacra:

Para o exato cumprimento de quanto fica estabelecido, os Bispos, se ainda não o fizeram, instituam, nas suas dioceses, uma comissão especial de pessoas verdadeiramente competentes na música sacra, à qual confiarão o cargo de vigiar as músicas que se vão executando em suas igrejas para que sejam conformes com estas determinações. Nem atender somente que sejam boas as músicas, senão também a que correspondam o valor dos cantores, para haver boa execução. (PIO X, 1903, p. 21, nº 23).

Encíclica MUSICÆ SACRÆ DISCIPLINA sobre a Música Sacra:

(...) Convirá providenciar, para que os ordinários e os superiores maiores dos institutos religiosos escolham alguém, de cujo auxílio se serviam em coisa de tanta importância a que, entre outras tantas e tão graves ocupações, por força de circunstâncias eles não possam facilmente atender. Coisa ótima para esse fim é que no conselho diocesano de arte sacra haja alguém perito em música sacra e em canto, o qual possa habilmente vigiar na diocese em tal terreno e informar o ordinário de tudo o que se tem feito e se deva fazer, acolhendo-se e fazendo-se executar as prescrições e disposições dele. E, se em qualquer diocese existir alguma dessas associações que sabiamente tem sido fundadas para cultivar a música sacra, e que tem sido louvadas e recomendadas pelos sumos pontífices, na sua prudência poderá o ordinária ajudar-se dela para satisfazer as responsabilidades desse seu encargo. (PIO XII, 1955, p. 58, nº 39).

Instrução da Sagrada Congregação dos Ritos sobre a Música Sacra e a Sagrada Liturgia:

Em cada Diocese deve existir, desde o tempo de São Pio X, uma Comissão de Música Sacra.[1] Os membros dessa Comissão, sacerdotes ou leigos, serão nomeados pelo ordinário local que escolherá homens de grande conhecimento teórico e prático dos vários gêneros de música sacra. Nada impede que os ordinários de várias dioceses fundem uma comissão comum. Visto estar a música estreitamente ligada à Liturgia e esta à arte sacra, devem ser também constituídas em cada diocese Comissões de Arte Sacra[2] e da Liturgia.[3] Não é proibido, e mesmo é algumas vezes aconselhado, que as três comissões referidas se reúnam conjuntamente e não em separado e, de comum acordo, procurem estudar e solucionar as questões comuns. Os Ordinários locais devem ainda velar para que as mencionadas Comissões, conforme o pedirem as circunstâncias, reúnam-se com maior frequência. É também desejável que os próprios ordinários presidam algumas vezes a essas reuniões. (SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS, 1958, p. 104, nº 118).

Constituição SACROSANCTUM CONCILIUM:

Comissão litúrgica nacional


Convém que a autoridade eclesiástica territorial competente, a que se refere o art. 22 § 2 [4] , institua uma Comissão Litúrgica, a ser assistida por especialistas em liturgia, música, arte sacra e pastoral. A Comissão deverá contar, se possível, com o auxílio deum Instituto de Liturgia Pastoral, de cujos membros não se excluirão, se for necessário, leigos particularmente competentes. Pertencerá a essa Comissão, soba autoridade eclesiástica territorial, acima mencionada, orientar, no território de sua competência, tanto a ação pastoral litúrgica, como promover os estudos e as experiências necessárias sempre que se trate de adaptações a serem propostas à Sé Apostólica.


Comissão litúrgica diocesana


Pela mesma razão, haja em cada diocese, a Comissão de liturgia sacra, para promover a ação litúrgica, sob a orientação do bispo.


Poderá, às vezes, ser oportuno que várias dioceses formem uma só Comissão para promover em conjunto a ação litúrgica.


Outras Comissões


Além da Comissão de liturgia sacra, instituam-se em cada Diocese, se possível, também comissões de música sacra e de arte sacra.


É necessário que estas comissões trabalhem em conjunto, e não raramente será oportuno que se unam numa só comissão. (PAULO VI, 1963, p. 126-127, nº 44-46).

Motu Proprio SACRAM LITURGIAM

Decretamos igualmente que, segundo os art. 45 e 46[5], se constitua quanto antes em cada Diocese uma Comissão à qual competirá ocupar-se do conhecimento e incremento da Liturgia, sob a direção do Bispo. Convirá em certos casos que várias Dioceses tenham uma única Comissão. Além disso, constituam-se em cada Diocese duas outras Comissões, uma para a Música Sacra e outra para a Arte Sacra. Estas três Comissões diocesanas, se for necessário, poderão também ser unificadas. (PAULO VI, 1964, p. 429, nº II).


[1] Motu Proprio Tra Le Sollecitudini, nº 23.

[2] Carta Circular da Secretaria de Estado, do dia 1 de setembro de 1924, Prot. 34.215.

[3] Carta Encíclica Mediator Dei, do dia 20 de novembro de 1947; A.A.S. 39 (1947) pp. 561-562.

[4] Em virtude do poder concedido pelo direito, pertence também às competentes conferências territoriais dos bispos, legitimamente constituídas, regular, dentro de determinados limites, a liturgia.

[5] Refere-se aos artigos da Sacrosanctum Concilium.

Clayton Dias

Diretor e regente do Coro da Arquidiocese de Campinas, Diretor do Centro de Estudos de Música Sacra e Liturgia da Arquidiocese de Campinas e Assessor na Comissão Episcopal Pastoral para a Liturgia na CNBB (Regional Sul 1).

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