Instrução LITURGICAE INSTAURATIONE
Os Bispos, portanto, com a cooperação das Comissões litúrgicas, devem ser diligentemente informados sobre a situação religiosa e social dos fiéis confiados aos seus cuidados, sobre as suas necessidades espirituais e sobre
o modo mais idôneo de os ajudar, aproveitando todas as possibilidades que lhe são oferecidas pelos novos ritos. (SAGRADA CONGREGAÇÃO DO CULTO DIVINO,
1970, p. 570).
Carta sobre os concertos nas Igrejas:
Quando os organizadores pedem para utilizar uma igreja a fim de executar um concerto, compete ao Ordinário dar a concessão “per modum actus” o que deve entender-se relativamente a concertos ocasionais. Exclui-se, portanto, uma concessão cumulativa, por exemplo, no
ou de um ciclo de concertos. (...) Nesta função pastoral, o Ordinário encontrará ajuda na Comissão Diocesana de Liturgia e Música Sacra. (SAGRADA CONGREGAÇÃO DO CULTO DIVINO, 1987, p. 705, nº 10).

Carta Apostólica VICESIMUS QUINTUS ANNUS:
Em cada Diocese, o Bispo é o principal dispensador dos mistérios de Deus, como também o organizador, o promotor, o guardião de toda a vida litúrgica da Igreja que lhe está confiada. Quando o Bispo celebra rodeado pelo povo é o próprio mistério da Igreja que se manifesta. Por isso mesmo, é necessário que o Bispo esteja firmemente convencido da importância dessas celebrações para a vida cristã dos seus fiéis. Elas devem ser um modelo para toda a Diocese. É um campo em que fica ainda muito por fazer; ou seja: para ajudar os sacerdotes e os fiéis a compreenderem o sentido dos ritos e dos textos litúrgicos, para aperfeiçoar a dignidade e a beleza das celebrações e dos lugares; e para promover, à maneira dos Padres da Igreja, a catequese mistagógica dos Sacramentos. Para levar a bom termo esta tarefa, o Bispo deve constituir uma ou até mais do que uma Comissão diocesana, as quais darão a sua contribuição para promover a ação litúrgica, a música e a arte sacra na sua Diocese. A Comissão diocesana, da sua parte, procurará agir de acordo com o pensamento e as diretrizes do Bispo e há de poder contar com a sua autoridade e com o seu apoio para desempenhar bem a própria função. (JOÃO PAULO II, 1988, p. 752-753, nº 21-22).
Quirógrafo do Sumo Pontífice João Paulo II no centenário do Motu Próprio Tra Le Sollecitudini sobre a Música Sacra:
Por fim, gostaria ainda de recordar aquilo que são Pio X dispunha no plano prático, com a finalidade de favorecer a aplicação efetiva das indicações apresentadas no Motu próprio. Dirigindo-se aos Bispos, ele prescrevia que instituíssem nas suas dioceses “uma comissão especial de pessoas verdadeiramente competentes em matéria de música sacra”.[9] Onde a disposição pontifícia foi posta em prática não faltaram os frutos. Atualmente, são numerosas as Comissões nacionais, diocesanas e interdiocesanas que oferecem a sua contribuição preciosa para a preparação dos repertórios locais, procurando realizar um discernimento que considere a qualidade dos textos e das músicas. Faço votos a fim de que os Bispos continuem a secundar o esforço destas Comissões, favorecendo-lhes a eficácia no âmbito pastoral.[10] (JOÃO PAULO II, 2003, p. 191, nº 13)
Pastoral da Música Litúrgica:
Este trabalho deve ser orientado, incentivado e acompanhado pelas comissões e equipes de música litúrgica. Pedidas pela legislação anterior ao Concílio, elas foram pelo mesmo lembradas e recomendadas (SC 44-46), como órgãos promotores da música litúrgica nas Dioceses e Regiões (MS 68) e de assessoria junto às Comissões Nacionais de Liturgia (MS 69). (CNBB, 1976, p. 214, nº 2.2.7) Segundo a legislação em vigor e como pede a liturgia, para que haja uma verdadeira renovação musical e um trabalho eficaz, é preciso que sejam criadas Comissões e Equipes Diocesanas ou Regionais de música litúrgica que:
a) velem pela promoção e implantação de um autêntico espírito litúrgico-musical;
b) examinem com cuidado textos e partituras, para uso litúrgico, avaliando-os, aprovando-os ou recusando-os, de acordo com o valor ou desvalor dos mesmos;
c) empenhem-se em organizar cursos, encontros e reuniões para a formação de agentes de pastoral, e outras pessoas capacitadas, orientado-as e formando-as no sentido litúrgico-musical e na aplicação concreta às celebrações;
d) atuem em relação às gravadoras e editoras de música e de folhetos de participação, para que tenham em sua direção pessoas competentes litúrgica e musicalmente; incentivem, os compositores a uma colaboração cada vez maior em prol da renovação;
e) façam chegar às comunidades eclesiais as normas conciliares, pós-conciliares, da Conferência Episcopal e do Bispo diocesano, quer orientando em suas aplicações práticas, quer corrigindo os abusos, quer ainda promovendo uma revisão periódica da pastoral musical;
f) promovam e coordenem a pastoral musical em sentido de unidade eclesial, de modo que não se criem grupos fechados, movimentos ou correntes isoladas que desagregem as forças e desintegrem a unidade da pastoral local. Onde não for possível a criação de uma Comissão, que haja pelo menos uma pessoa capacitada em música litúrgica, de preferência ligada a uma Comissão Regional, como responsável pela pastoral da música litúrgica. (CNBB, 1976, p. 215, nº 3.2 e 3.3.)
[9] Motu próprio Tra le sollecitudini nº 24.
[10] Cf. João Paulo II, Carta ap. Vicesimus quintus annus (4 de dezembro de 1987), 20: A.A.S. 81 (1989), p. 916.
Bibliografia:
CNBB, PASTORAL DA MÚSICA LITÚRGICA NO BRASIL. Documentos da CNBB, nº. 7, 1976. In Documentos sobre a Música Litúrgica. SP: PAULUS, 2005.
JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Vicesimus Quintus Annus, 1988. In Enquirídio dos documentos da reforma litúrgica. Fátima, Portugal: Secretariado Nacional de Liturgia, 1998.
JOÃO PAULO II, Quirógrafo do Sumo Pontífice João Paulo II no centenário do Motu Próprio Tra Le Sollecitudini sobre a Música Sacra, 2003. In Documentos sobre a música litúrgica. São Paulo: Paulus, 2005.
PAULO VI, Constituição SACROSANCTUM CONCILIUM, 1963. In Documentos sobre a música litúrgica. São Paulo: Paulus, 2005.
PAULO VI, Motu Proprio Sacram Liturgiam, 1964. In Enquirídio dos documentos da reforma litúrgica. Fátima, Portugal: Secretariado Nacional de Liturgia, 1998.
PIO X, Motu Proprio Tra le Solecitudini, 1903. In Documentos sobre a música litúrgica. São Paulo: Paulus, 2005.
PIO XII, Encícilia Musicæ Sacræ Disciplina, 1955. In Documentos sobre a música litúrgica. São Paulo: Paulus, 2005.
SAGRADA CONGREGAÇÃO DO CULTO DIVINO, Carta sobre os concertos nas Igrejas, 1987. In Enquirídio dos documentos da reforma litúrgica. Fátima, Portugal: Secretariado Nacional de Liturgia, 1998.
SAGRADA CONGREGAÇÃO DO CULTO DIVINO, Instrução Liturgicae Instaurationes, 1970. In Enquirídio dos documentos da reforma litúrgica. Fátima, Portugal: Secretariado Nacional de Liturgia, 1998.
SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS, Instrução da Sagrada Congreção dos Ritos sobre a Música Sacra e a Sagrada Liturgia, 1958. In Documentos sobre a música litúrgica. São Paulo: Paulus, 2005.
SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS, Instrução da Sagrada Congregação dos Ritos Musicam Sacram, 1967. In Documentos sobre a música litúrgica. São Paulo: Paulus, 2005.
SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS, Instrução Inter Oecumenici, 1964. In Enquirídio dos documentos da reforma litúrgica. Fátima, Portugal: Secretariado Nacional de Liturgia, 1998.